Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

1. Os navios de pesca serão equipados com instalações adequadas para a preparação dos alimentos, colocadas tanto quanto possível numa cozinha separada.

2. A cozinha terá dimensões suficientes e será bem iluminada e ventilada.

3. A cozinha será equipada com todos os utensílios necessários armários e estantes, pias e escorredores de louça feitos de material inoxidável e dotados de dispositivos de escoamento sanitário. A cozinha será alimentada em água potável por canalizações, quando a alimentação for feita sob pressão, disposições deverão ser tomadas para evitar os recalques. Se a cozinha não tiver abastecimento de água quente, será dotada de uma instalação de aquecimento de água.

4. A cozinha será equipada com o material necessário a fim de que, em qualquer momento, possam ser preparadas bebidas quentes para a tripulação.

5. Será prevista uma dispensa de volume adequado, deverá ser ventilada e pode ser conservada seca e fresca, para evitar que os mantimentos estraguem. Se necessário for, geladeira ou outros meios de estocagem com baixa temperatura serão previstos.

6. Os botijões de gás butano ou propano utilizados, eventualmente, para a cozinha deverão ser colocados no convés aberto.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

1. Os navios de pesca serão equipados com instalações adequadas para a preparação dos alimentos, colocadas tanto quanto possível numa cozinha separada.

2. A cozinha terá dimensões suficientes e será bem iluminada e ventilada.

3. A cozinha será equipada com todos os utensílios necessários armários e estantes, pias e escorredores de louça feitos de material inoxidável e dotados de dispositivos de escoamento sanitário. A cozinha será alimentada em água potável por canalizações, quando a alimentação for feita sob pressão, disposições deverão ser tomadas para evitar os recalques. Se a cozinha não tiver abastecimento de água quente, será dotada de uma instalação de aquecimento de água.

4. A cozinha será equipada com o material necessário a fim de que, em qualquer momento, possam ser preparadas bebidas quentes para a tripulação.

5. Será prevista uma dispensa de volume adequado, deverá ser ventilada e pode ser conservada seca e fresca, para evitar que os mantimentos estraguem. Se necessário for, geladeira ou outros meios de estocagem com baixa temperatura serão previstos.

6. Os botijões de gás butano ou propano utilizados, eventualmente, para a cozinha deverão ser colocados no convés aberto.