Artigo 4º.
1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
2. No caso em que um dos Estados Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência, mas não o de votar.
3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 3.º, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido designado.
1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
2. No caso em que um dos Estados Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência, mas não o de votar.
3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 3.º, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido designado.