Decreto 10.088/2019 - Artigo 22

Artigo 22.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da conferência a questão da revisão ou da modificação da referida Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 22

Artigo 22.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da conferência a questão da revisão ou da modificação da referida Convenção.