Artigo 4º.
1. As disposições sobre prevenção de acidentes de trabalho deverão ser previstas por meio de legislação, compilações de instruções práticas ou de outros instrumentos apropriados.
2. Essas disposições deverão referir-se a todas as disposições gerais sobre prevenção de acidentes de trabalho e higiene do trabalho que forem suscetíveis de ser aplicadas ao trabalho dos marítimos e deverão especificar as medidas a serem adotadas para a prevenção dos acidentes que forem inerentes ao emprego marítimo.
3. Essas disposições deverão, em particular, versar sobre as matérias seguintes:
a) disposições gerais e disposições básicas;
b) características estruturais do navio;
c) máquinas;
d) medidas especiais de segurança sobre ou abaixo do convés;
e) equipamentos de carga e de descarga;
f) prevenção e extinção de incêndios;
g) âncoras, amarras e cabos;
h) cargas e lastro;
i) equipamento individual de proteção.
1. As disposições sobre prevenção de acidentes de trabalho deverão ser previstas por meio de legislação, compilações de instruções práticas ou de outros instrumentos apropriados.
2. Essas disposições deverão referir-se a todas as disposições gerais sobre prevenção de acidentes de trabalho e higiene do trabalho que forem suscetíveis de ser aplicadas ao trabalho dos marítimos e deverão especificar as medidas a serem adotadas para a prevenção dos acidentes que forem inerentes ao emprego marítimo.
3. Essas disposições deverão, em particular, versar sobre as matérias seguintes:
a) disposições gerais e disposições básicas;
b) características estruturais do navio;
c) máquinas;
d) medidas especiais de segurança sobre ou abaixo do convés;
e) equipamentos de carga e de descarga;
f) prevenção e extinção de incêndios;
g) âncoras, amarras e cabos;
h) cargas e lastro;
i) equipamento individual de proteção.