DECRETO-LEI Nº 3.437, DE 17 DE JULHO DE 1941.
Dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe concede o art. 180 da Constituição, e,
CONSIDERANDO que é mistér precaver os interesses da defesa nacional, na parte referente à defesa da costa;
CONSIDERANDO que a área indispensavel a jurisdição e serviços de defesa do Ministério da Guerra, de conformidade com a nossa antiga legislação, tem por base as antigas medidas de 15 braças, em torno dos limbos exteriores dos velhos e novos fortes e a de 600 braças a contar dos ditos limbos exteriores, como servidão,
DECRETA: