Decreto-Lei 3.437/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) observar-se-á o seguinte:

a) Nenhum novo aforamento de terreno será concedido;

b) nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra que poderá também promover a desapropriação do imóvel, se necessitar do terreno as obras da Organização da Defesa da Costa;

c) qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada, será sustada, para cumprimento do disposto na letra anterior.

Decreto-Lei 3.437/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) observar-se-á o seguinte:

a) Nenhum novo aforamento de terreno será concedido;

b) nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra que poderá também promover a desapropriação do imóvel, se necessitar do terreno as obras da Organização da Defesa da Costa;

c) qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada, será sustada, para cumprimento do disposto na letra anterior.