Art. 2º. Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:
I - fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;
II - promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;
III - promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;
IV - destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;
V - registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.
I - fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;
II - promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;
III - promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;
IV - destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;
V - registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.