Lei 15.197/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:

I - fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;

II - promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;

III - promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;

IV - destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;

V - registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.

Lei 15.197/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:

I - fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;

II - promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;

III - promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;

IV - destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;

V - registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.