Art. 2º. O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.