Lei 2.858/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Será nomeada pelo Governador do Território do Acre, uma comissão, integrada pelos prefeitos dos municípios beneficiados pela presente lei por pessoas de reconhecida idoneidade e representantes dos agricultores para acompanhar a distribuição dos auxílios.

Lei 2.858/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Será nomeada pelo Governador do Território do Acre, uma comissão, integrada pelos prefeitos dos municípios beneficiados pela presente lei por pessoas de reconhecida idoneidade e representantes dos agricultores para acompanhar a distribuição dos auxílios.