Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 16. ...............
...............
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei." (NR)