Decreto 12.790/2025 - Artigo 15

Art. 15. A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos no art. 61, caput, incisos III a VIII, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, alínea "f", da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de pena previstos neste Decreto.

§ 1º - O procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado ou de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro ou companheira, de descendente ou parente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

§ 2º - No caso de pessoas com deficiência ou com doença grave, o procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado a requerimento dos profissionais de saúde que assistam a pessoa condenada.

§ 3º - A declaração de indulto e de comutação da pena terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º - O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.

Decreto 12.790/2025 - Artigo 15

Art. 15. A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos no art. 61, caput, incisos III a VIII, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, alínea "f", da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de pena previstos neste Decreto.

§ 1º - O procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado ou de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro ou companheira, de descendente ou parente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

§ 2º - No caso de pessoas com deficiência ou com doença grave, o procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado a requerimento dos profissionais de saúde que assistam a pessoa condenada.

§ 3º - A declaração de indulto e de comutação da pena terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º - O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.