Decreto 12.790/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:

I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;

II - o sentenciado esteja em regime aberto, em prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou

III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.

Decreto 12.790/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:

I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;

II - o sentenciado esteja em regime aberto, em prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou

III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.