Decreto-Lei 721/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 721/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.