Art. 36. Ato do Ministro de Estado autorizará a regulamentação do teletrabalho no INSS em caráter permanente, nos termos dos arts. 21 a 25 da Instrução Normativa nº 1/SGP/MP, de 2018.
INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 36
Art. 36. Ato do Ministro de Estado autorizará a regulamentação do teletrabalho no INSS em caráter permanente, nos termos dos arts. 21 a 25 da Instrução Normativa nº 1/SGP/MP, de 2018.