INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 22

Art. 22. O servidor selecionado para participar do Teletrabalho deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo IV), que conterá:

I - declaração de que atende às condições de habilitação para participação no teletrabalho;

II - ciência:

a) do necessário atendimento de convocação para comparecimento presencial à unidade, observado o prazo de antecedência mínimo de convocação;

b) das responsabilidades e competências estabelecidas no art. 30;

c) das metas e resultados a serem alcançados;

d) das regras do teletrabalho e do conteúdo do PGT; e

e) do dever de manter a infraestrutura necessária, quando executar as atividades em teletrabalho.

Parágrafo único. A alteração superveniente do PGT ou do programa de gestão não enseja o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo IV) pelo servidor público participante, bastando sua notificação quanto ao teor da alteração promovida.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 22

Art. 22. O servidor selecionado para participar do Teletrabalho deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo IV), que conterá:

I - declaração de que atende às condições de habilitação para participação no teletrabalho;

II - ciência:

a) do necessário atendimento de convocação para comparecimento presencial à unidade, observado o prazo de antecedência mínimo de convocação;

b) das responsabilidades e competências estabelecidas no art. 30;

c) das metas e resultados a serem alcançados;

d) das regras do teletrabalho e do conteúdo do PGT; e

e) do dever de manter a infraestrutura necessária, quando executar as atividades em teletrabalho.

Parágrafo único. A alteração superveniente do PGT ou do programa de gestão não enseja o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo IV) pelo servidor público participante, bastando sua notificação quanto ao teor da alteração promovida.