Art. 27. A chefia imediata deverá desligar o servidor participante do teletrabalho automaticamente nas ocorrências elencadas no inciso I, alíneas "a" a "f", do art. 26.
§ 1º - Na hipótese do caput, o servidor será notificado do ato de desligamento e da necessidade de voltar a executar suas atividades nas dependências do INSS, com o controle de frequência, no prazo estabelecido na notificação.
§ 2º - Preliminarmente à publicação da decisão fundamentada no inciso I, alíneas "g" e "h", do art. 26, o servidor deverá ser notificado pela respectiva chefia imediata, com a indicação dos fatos e fundamentos que justificam sua exclusão do regime de teletrabalho. O servidor terá o prazo de cinco dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita.
§ 3º - Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem a manifestação do interessado, a chefia imediata deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, em Despacho Decisório e publicada em BSL ou BS, conforme lotação, a qual será comunicada ao interessado por meio de notificação e encaminhada por e-mail pela respectiva chefia imediata.
§ 4º - Da decisão inicial emitida pela chefia imediata caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do interessado, limitado a uma instância, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º - Transcorrido o prazo de manifestação do interessado, e não havendo apresentação de recurso, o servidor deverá se apresentar à chefia imediata, no primeiro dia útil subsequente à finalização do prazo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º - Havendo recurso, o mesmo será dirigido à chefia imediata que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de até cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que decidirá o recurso em Despacho Decisório, publicado em BSL ou BS.
§ 7º - Não havendo reconsideração, o recurso prosseguirá para decisão final a ser proferida pelo Gerente-Executivo, Superintendente-Regional ou dirigente máximo da linha na Administração Central, observada a lotação do servidor, em até cinco dias.
§ 8º - Proferida a decisão final, com a publicação do Despacho Decisório em BSL ou BS, a chefia imediata cientificará o servidor da decisão, por e-mail, devendo o mesmo, após ciência:
I - apresentar-se à chefia imediata no primeiro dia útil subsequente quando a decisão final concluir pela sua exclusão do regime; ou
II - prosseguir no ciclo de teletrabalho, quando a decisão final concluir pela sua permanência.
§ 1º - Na hipótese do caput, o servidor será notificado do ato de desligamento e da necessidade de voltar a executar suas atividades nas dependências do INSS, com o controle de frequência, no prazo estabelecido na notificação.
§ 2º - Preliminarmente à publicação da decisão fundamentada no inciso I, alíneas "g" e "h", do art. 26, o servidor deverá ser notificado pela respectiva chefia imediata, com a indicação dos fatos e fundamentos que justificam sua exclusão do regime de teletrabalho. O servidor terá o prazo de cinco dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita.
§ 3º - Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem a manifestação do interessado, a chefia imediata deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, em Despacho Decisório e publicada em BSL ou BS, conforme lotação, a qual será comunicada ao interessado por meio de notificação e encaminhada por e-mail pela respectiva chefia imediata.
§ 4º - Da decisão inicial emitida pela chefia imediata caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do interessado, limitado a uma instância, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º - Transcorrido o prazo de manifestação do interessado, e não havendo apresentação de recurso, o servidor deverá se apresentar à chefia imediata, no primeiro dia útil subsequente à finalização do prazo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º - Havendo recurso, o mesmo será dirigido à chefia imediata que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de até cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que decidirá o recurso em Despacho Decisório, publicado em BSL ou BS.
§ 7º - Não havendo reconsideração, o recurso prosseguirá para decisão final a ser proferida pelo Gerente-Executivo, Superintendente-Regional ou dirigente máximo da linha na Administração Central, observada a lotação do servidor, em até cinco dias.
§ 8º - Proferida a decisão final, com a publicação do Despacho Decisório em BSL ou BS, a chefia imediata cientificará o servidor da decisão, por e-mail, devendo o mesmo, após ciência:
I - apresentar-se à chefia imediata no primeiro dia útil subsequente quando a decisão final concluir pela sua exclusão do regime; ou
II - prosseguir no ciclo de teletrabalho, quando a decisão final concluir pela sua permanência.