INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 35

Art. 35. Concluída a experiência-piloto do teletrabalho, caberá à CTAEP preparar ofício a ser expedido pelo Presidente ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, representado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, comunicando, de forma resumida, os benefícios e resultados identificados pelo INSS.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 35

Art. 35. Concluída a experiência-piloto do teletrabalho, caberá à CTAEP preparar ofício a ser expedido pelo Presidente ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, representado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, comunicando, de forma resumida, os benefícios e resultados identificados pelo INSS.