Art. 9º. O acesso aos sistemas, processos e documentos, cujas informações sejam de natureza sigilosa, deve observar os procedimentos relativos à Segurança da Informação e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações - CGTIC, definir os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos sistemas corporativos a serem utilizados na modalidade teletrabalho.
Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações - CGTIC, definir os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos sistemas corporativos a serem utilizados na modalidade teletrabalho.