Art. 17. Serão computadas na meta as tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de teletrabalho, notadamente:
I - ação de capacitação no interesse da Administração;
II - convocação para reuniões administrativas não previstas na execução do teletrabalho; e
III - convocação diante de situações especiais que exijam o comparecimento presencial do servidor, observado o prazo de antecedência mínima prevista no PGT.
I - ação de capacitação no interesse da Administração;
II - convocação para reuniões administrativas não previstas na execução do teletrabalho; e
III - convocação diante de situações especiais que exijam o comparecimento presencial do servidor, observado o prazo de antecedência mínima prevista no PGT.