INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 10

Art. 10. O regime de teletrabalho será adotado, em caráter experimental, por um período de doze meses, em ciclos trimestrais, restrito às atividades e às unidades indicadas no mesmo ato a que se refere o § 2º do art. 5º.

§ 1º - O ato a que se refere o § 2º do art. 5º também definirá as datas de início dos ciclos de teletrabalho e detalhará, em cronograma, as datas relativas a todas as etapas do processo, antecedentes ao início dos ciclos para:

I - ampla divulgação do PGT para os servidores e unidades;

II - realização do curso de Ensino a Distância - EAD desta modalidade, uma vez que é requisito para adesão ao regime de teletrabalho;

III - manifestação de interesse dos servidores para participar do teletrabalho; e

IV - unidades de Gestão de Pessoas validarem as condições de prioridade informadas pelo servidor e as indicações de sua responsabilidade, observadas as disposições do art. 20.

§ 2º - Na experiência-piloto do teletrabalho serão realizadas avaliações trimestrais dos resultados auferidos, podendo haver revisão dos parâmetros.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 10

Art. 10. O regime de teletrabalho será adotado, em caráter experimental, por um período de doze meses, em ciclos trimestrais, restrito às atividades e às unidades indicadas no mesmo ato a que se refere o § 2º do art. 5º.

§ 1º - O ato a que se refere o § 2º do art. 5º também definirá as datas de início dos ciclos de teletrabalho e detalhará, em cronograma, as datas relativas a todas as etapas do processo, antecedentes ao início dos ciclos para:

I - ampla divulgação do PGT para os servidores e unidades;

II - realização do curso de Ensino a Distância - EAD desta modalidade, uma vez que é requisito para adesão ao regime de teletrabalho;

III - manifestação de interesse dos servidores para participar do teletrabalho; e

IV - unidades de Gestão de Pessoas validarem as condições de prioridade informadas pelo servidor e as indicações de sua responsabilidade, observadas as disposições do art. 20.

§ 2º - Na experiência-piloto do teletrabalho serão realizadas avaliações trimestrais dos resultados auferidos, podendo haver revisão dos parâmetros.