INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 32

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE DOS RESULTADOS


Art. 32. A coordenação da experiência-piloto do teletrabalho será realizada na Administração Central, por Comissão Temporária de Avaliação da Experiência-Piloto - CTAEP, com atribuições de:

I - acompanhar a implementação e monitorar o andamento;

II - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

III - acompanhar os resultados de produtividade por servidor e por unidade e analisar o impacto nos indicadores;

IV - analisar os registros constantes do relatório de acompanhamento periódico, consignados pela chefia imediata dos respectivos servidores em teletrabalho;

V - receber e analisar sugestões;

VI - propor às instâncias competentes ajustes de parâmetros e medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

VII - propor ou solicitar solução às áreas competentes para casos excepcionais e omissos relativos à aplicação desta IN e outras instruções relacionadas ao teletrabalho; e

VIII - apresentar relatórios de acompanhamento do teletrabalho trimestralmente ao Presidente, com parecer fundamentado acerca dos resultados auferidos, para aprovação e encaminhamento à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, nos termos do art. 3º da Portaria MDS nº 94, de 2018, o qual conterá, dentre outras informações:

a) o quantitativo e as unidades participantes;

b) o quantitativo de servidores que aderiram ao programa e exclusões no decorrer dos ciclos;

c) as atividades definidas no PGT para execução na Experiência-Piloto;

d) a representação dos números alcançados por unidades e pelo INSS; e

e) as informações a que se referem os incisos I, II e III do art. 34; e

f) sugestão quanto à suspensão, alteração ou revogação do PGT e teletrabalho, tendo por base o relatório de acompanhamento.

§ 1º - As atividades da CTAEP, a que se refere o caput, serão subsidiadas pelos registros nos sistemas informatizados ou ferramentas inerentes à atividade desenvolvida e à gestão ou controle do teletrabalho.

§ 2º - Serão instituídas subcomissões no âmbito das Gerências-Executivas e Superintendências-Regionais, indicadas para experiência-piloto, que farão o acompanhamento local e subsidiarão as atividades da CTAEP, a que se refere o caput.

§ 3º - A composição, o detalhamento das competências, o fluxo e as regras de funcionamento da CTAEP e das subcomissões serão estabelecidas por Portaria Conjunta das áreas envolvidas, com anuência prévia do Presidente.

§ 4º - A qualquer tempo, a CTAEP e subcomissões poderão solicitar informações às unidades, bem como às chefias imediatas e aos servidores que participaram do programa.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 32

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE DOS RESULTADOS


Art. 32. A coordenação da experiência-piloto do teletrabalho será realizada na Administração Central, por Comissão Temporária de Avaliação da Experiência-Piloto - CTAEP, com atribuições de:

I - acompanhar a implementação e monitorar o andamento;

II - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

III - acompanhar os resultados de produtividade por servidor e por unidade e analisar o impacto nos indicadores;

IV - analisar os registros constantes do relatório de acompanhamento periódico, consignados pela chefia imediata dos respectivos servidores em teletrabalho;

V - receber e analisar sugestões;

VI - propor às instâncias competentes ajustes de parâmetros e medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

VII - propor ou solicitar solução às áreas competentes para casos excepcionais e omissos relativos à aplicação desta IN e outras instruções relacionadas ao teletrabalho; e

VIII - apresentar relatórios de acompanhamento do teletrabalho trimestralmente ao Presidente, com parecer fundamentado acerca dos resultados auferidos, para aprovação e encaminhamento à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, nos termos do art. 3º da Portaria MDS nº 94, de 2018, o qual conterá, dentre outras informações:

a) o quantitativo e as unidades participantes;

b) o quantitativo de servidores que aderiram ao programa e exclusões no decorrer dos ciclos;

c) as atividades definidas no PGT para execução na Experiência-Piloto;

d) a representação dos números alcançados por unidades e pelo INSS; e

e) as informações a que se referem os incisos I, II e III do art. 34; e

f) sugestão quanto à suspensão, alteração ou revogação do PGT e teletrabalho, tendo por base o relatório de acompanhamento.

§ 1º - As atividades da CTAEP, a que se refere o caput, serão subsidiadas pelos registros nos sistemas informatizados ou ferramentas inerentes à atividade desenvolvida e à gestão ou controle do teletrabalho.

§ 2º - Serão instituídas subcomissões no âmbito das Gerências-Executivas e Superintendências-Regionais, indicadas para experiência-piloto, que farão o acompanhamento local e subsidiarão as atividades da CTAEP, a que se refere o caput.

§ 3º - A composição, o detalhamento das competências, o fluxo e as regras de funcionamento da CTAEP e das subcomissões serão estabelecidas por Portaria Conjunta das áreas envolvidas, com anuência prévia do Presidente.

§ 4º - A qualquer tempo, a CTAEP e subcomissões poderão solicitar informações às unidades, bem como às chefias imediatas e aos servidores que participaram do programa.