INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO

Seção I
Dos requisitos para execução do teletrabalho


Art. 11. As Diretorias, a Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral, caso pretendam executar atividades em teletrabalho, deverão constituir processo de acompanhamento de metas e resultados, observando:

I - o envolvimento da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP e da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE;

II - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

III - a definição e controle efetivo das metas estabelecidas; e

IV - a mensuração dos resultados da unidade.

Parágrafo único. A implementação do teletrabalho em experiência-piloto está condicionada à existência e realização de processo de acompanhamento de metas e resultados pelo período mínimo de seis meses, abrangendo pelo menos as atividades a serem exercidas na experiência-piloto.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO

Seção I
Dos requisitos para execução do teletrabalho


Art. 11. As Diretorias, a Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral, caso pretendam executar atividades em teletrabalho, deverão constituir processo de acompanhamento de metas e resultados, observando:

I - o envolvimento da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP e da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE;

II - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

III - a definição e controle efetivo das metas estabelecidas; e

IV - a mensuração dos resultados da unidade.

Parágrafo único. A implementação do teletrabalho em experiência-piloto está condicionada à existência e realização de processo de acompanhamento de metas e resultados pelo período mínimo de seis meses, abrangendo pelo menos as atividades a serem exercidas na experiência-piloto.