Art. 34. Após a experiência-piloto, caberá ao Presidente decidir e propor ao Ministro de Estado a implantação em caráter permanente do teletrabalho, observadas as informações consolidadas em relatório final de acompanhamento da CTAEP, que conterá avaliação:
I - do grau de comprometimento dos servidores participantes;
II - da efetividade no alcance de metas e resultados;
III - dos benefícios e prejuízos para o INSS; e
IV - da conveniência e oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.
§ 1º - O relatório final de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da DGP e da CGPGE.
§ 2º - As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão considerar o programa de gestão em experiência-piloto:
I - apto à conversão em programa de gestão em definitivo;
II - apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou
III - não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, a conversão do teletrabalho em definitivo fica condicionada à reformulação do PGT, à luz das considerações da DGP e da CGPGE.
§ 4º - Na hipótese do inciso III do § 2º, o PGT deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de seis meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.
I - do grau de comprometimento dos servidores participantes;
II - da efetividade no alcance de metas e resultados;
III - dos benefícios e prejuízos para o INSS; e
IV - da conveniência e oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.
§ 1º - O relatório final de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da DGP e da CGPGE.
§ 2º - As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão considerar o programa de gestão em experiência-piloto:
I - apto à conversão em programa de gestão em definitivo;
II - apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou
III - não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, a conversão do teletrabalho em definitivo fica condicionada à reformulação do PGT, à luz das considerações da DGP e da CGPGE.
§ 4º - Na hipótese do inciso III do § 2º, o PGT deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de seis meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.