INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 34

Art. 34. Após a experiência-piloto, caberá ao Presidente decidir e propor ao Ministro de Estado a implantação em caráter permanente do teletrabalho, observadas as informações consolidadas em relatório final de acompanhamento da CTAEP, que conterá avaliação:

I - do grau de comprometimento dos servidores participantes;

II - da efetividade no alcance de metas e resultados;

III - dos benefícios e prejuízos para o INSS; e

IV - da conveniência e oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

§ 1º - O relatório final de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da DGP e da CGPGE.

§ 2º - As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão considerar o programa de gestão em experiência-piloto:

I - apto à conversão em programa de gestão em definitivo;

II - apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou

III - não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, a conversão do teletrabalho em definitivo fica condicionada à reformulação do PGT, à luz das considerações da DGP e da CGPGE.

§ 4º - Na hipótese do inciso III do § 2º, o PGT deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de seis meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 34

Art. 34. Após a experiência-piloto, caberá ao Presidente decidir e propor ao Ministro de Estado a implantação em caráter permanente do teletrabalho, observadas as informações consolidadas em relatório final de acompanhamento da CTAEP, que conterá avaliação:

I - do grau de comprometimento dos servidores participantes;

II - da efetividade no alcance de metas e resultados;

III - dos benefícios e prejuízos para o INSS; e

IV - da conveniência e oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

§ 1º - O relatório final de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da DGP e da CGPGE.

§ 2º - As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão considerar o programa de gestão em experiência-piloto:

I - apto à conversão em programa de gestão em definitivo;

II - apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou

III - não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, a conversão do teletrabalho em definitivo fica condicionada à reformulação do PGT, à luz das considerações da DGP e da CGPGE.

§ 4º - Na hipótese do inciso III do § 2º, o PGT deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de seis meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.