Art. 4º. A integral implementação do teletrabalho observará as seguintes fases:
I - autorização pelo Ministro de Estado;
II - elaboração de processo de definição e acompanhamento de metas e resultados e de PGT, conforme modelo que constitui o Anexo I;
III - instituição do programa de gestão em experiência-piloto;
IV - avaliação dos resultados da experiência-piloto e reformulação do PGT, se necessário;
V - regulamentação do programa de gestão; e
VI - instituição e acompanhamento do programa de gestão, em caráter permanente.
I - autorização pelo Ministro de Estado;
II - elaboração de processo de definição e acompanhamento de metas e resultados e de PGT, conforme modelo que constitui o Anexo I;
III - instituição do programa de gestão em experiência-piloto;
IV - avaliação dos resultados da experiência-piloto e reformulação do PGT, se necessário;
V - regulamentação do programa de gestão; e
VI - instituição e acompanhamento do programa de gestão, em caráter permanente.