INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 4

Art. 4º. A integral implementação do teletrabalho observará as seguintes fases:

I - autorização pelo Ministro de Estado;

II - elaboração de processo de definição e acompanhamento de metas e resultados e de PGT, conforme modelo que constitui o Anexo I;

III - instituição do programa de gestão em experiência-piloto;

IV - avaliação dos resultados da experiência-piloto e reformulação do PGT, se necessário;

V - regulamentação do programa de gestão; e

VI - instituição e acompanhamento do programa de gestão, em caráter permanente.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 4

Art. 4º. A integral implementação do teletrabalho observará as seguintes fases:

I - autorização pelo Ministro de Estado;

II - elaboração de processo de definição e acompanhamento de metas e resultados e de PGT, conforme modelo que constitui o Anexo I;

III - instituição do programa de gestão em experiência-piloto;

IV - avaliação dos resultados da experiência-piloto e reformulação do PGT, se necessário;

V - regulamentação do programa de gestão; e

VI - instituição e acompanhamento do programa de gestão, em caráter permanente.