INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 5

Art. 5º. As atividades a serem incluídas em teletrabalho ficam restritas àquelas inerentes às competências do INSS, cujas características permitam mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do servidor participante.

§ 1º - A execução do teletrabalho não poderá:

I - abranger as atividades para as quais a presença física do servidor na unidade do INSS seja estritamente necessária;

II - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e

III - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre.

§ 2º - A adoção do teletrabalho observará a execução de atividades específicas de cada Diretoria, Corregedoria-Geral e Auditoria-Geral, indicadas em PGT, conforme modelo que constitui o Anexo I, aprovado por Portaria Conjunta desta Presidência com as respectivas áreas.

§ 3º - O PGT deverá estabelecer meta de desempenho para o servidor em regime de teletrabalho, a qual deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial em sua unidade de trabalho.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 5

Art. 5º. As atividades a serem incluídas em teletrabalho ficam restritas àquelas inerentes às competências do INSS, cujas características permitam mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do servidor participante.

§ 1º - A execução do teletrabalho não poderá:

I - abranger as atividades para as quais a presença física do servidor na unidade do INSS seja estritamente necessária;

II - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e

III - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre.

§ 2º - A adoção do teletrabalho observará a execução de atividades específicas de cada Diretoria, Corregedoria-Geral e Auditoria-Geral, indicadas em PGT, conforme modelo que constitui o Anexo I, aprovado por Portaria Conjunta desta Presidência com as respectivas áreas.

§ 3º - O PGT deverá estabelecer meta de desempenho para o servidor em regime de teletrabalho, a qual deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial em sua unidade de trabalho.