INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 20

Art. 20. Compete à chefia imediata, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º e os critérios informados no art.13, avaliar a compatibilidade entre o perfil adequado previsto no PGT e o perfil do servidor ao desempenho das tarefas, e selecionar entre os que manifestaram interesse, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, tendo por base as seguintes diretrizes:

I - é vedada a habilitação ao teletrabalho de servidor:

a) em estágio probatório;

b) que desempenhe há menos de seis meses, na unidade, a atividade submetida ao teletrabalho;

c) participante de outro programa de gestão incompatível com o teletrabalho;

d) ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG, inclusive em substituição destes, ou Função Comissionada Técnica;

e) que tenha sido desligado do teletrabalho pelo não atingimento de metas no ciclo anterior à data de nova manifestação de interesse em participar;

f) que esteja obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo ou missão no exterior ou participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, nos termos do § 1º do art. 95 e do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

II - caso haja mais interessados do que vagas disponíveis em determinada unidade, terão preferência na designação para teletrabalho, na seguinte ordem, o servidor:

a) com jornada reduzida, nos termos do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

b) que possua filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) com horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) com dependentes econômicos que constem do seu assentamento funcional com idade de até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;

e) ser gestante ou lactante, durante o período de gestação e amamentação;

f) com maior tempo de exercício no INSS; e

g) que não tenha participado do ciclo imediatamente anterior, salvo participação em caráter de substituição, conforme art. 28;

§ 1º - A indicação de atendimento das condições de prioridades serão informadas pelo servidor, no respectivo formulário de Manifestação de Interesse (Anexo II), e serão validadas pela unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação, ocasião em que a referida unidade informará a condição estabelecida na alínea "f" do inciso II do caput, dentre os participantes de cada unidade.

§ 2º - Prevalecendo empate após a avaliação de cada uma das regras de prioridade estabelecidas nas alíneas do inciso II do caput, a decisão será conjunta da chefia imediata com o superior hierárquico, considerando a economia de tempo, de recursos e de bem-estar no deslocamento do servidor até o local de trabalho.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 20

Art. 20. Compete à chefia imediata, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º e os critérios informados no art.13, avaliar a compatibilidade entre o perfil adequado previsto no PGT e o perfil do servidor ao desempenho das tarefas, e selecionar entre os que manifestaram interesse, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, tendo por base as seguintes diretrizes:

I - é vedada a habilitação ao teletrabalho de servidor:

a) em estágio probatório;

b) que desempenhe há menos de seis meses, na unidade, a atividade submetida ao teletrabalho;

c) participante de outro programa de gestão incompatível com o teletrabalho;

d) ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG, inclusive em substituição destes, ou Função Comissionada Técnica;

e) que tenha sido desligado do teletrabalho pelo não atingimento de metas no ciclo anterior à data de nova manifestação de interesse em participar;

f) que esteja obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo ou missão no exterior ou participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, nos termos do § 1º do art. 95 e do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

II - caso haja mais interessados do que vagas disponíveis em determinada unidade, terão preferência na designação para teletrabalho, na seguinte ordem, o servidor:

a) com jornada reduzida, nos termos do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

b) que possua filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) com horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) com dependentes econômicos que constem do seu assentamento funcional com idade de até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;

e) ser gestante ou lactante, durante o período de gestação e amamentação;

f) com maior tempo de exercício no INSS; e

g) que não tenha participado do ciclo imediatamente anterior, salvo participação em caráter de substituição, conforme art. 28;

§ 1º - A indicação de atendimento das condições de prioridades serão informadas pelo servidor, no respectivo formulário de Manifestação de Interesse (Anexo II), e serão validadas pela unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação, ocasião em que a referida unidade informará a condição estabelecida na alínea "f" do inciso II do caput, dentre os participantes de cada unidade.

§ 2º - Prevalecendo empate após a avaliação de cada uma das regras de prioridade estabelecidas nas alíneas do inciso II do caput, a decisão será conjunta da chefia imediata com o superior hierárquico, considerando a economia de tempo, de recursos e de bem-estar no deslocamento do servidor até o local de trabalho.