INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 12

Art. 12. Atendido o disposto no art. 11, as Diretorias, a Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral, interessadas na execução das atividades em teletrabalho, deverão elaborar PGT, conforme modelo constante do Anexo I, com apoio da DGP e da CGPGE instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - identificação da modalidade do programa de gestão a que se refere;

II - detalhamento e descrição das atividades a serem desempenhadas;

III - tipo de processo a ser trabalhado;

IV - perfil do servidor participante adequado às atividades a serem executadas;

V - percentual máximo de vagas destinadas ao teletrabalho, observado o disposto no art. 7º, podendo ultrapassar, em caráter de cadastro reserva, até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo original, para garantir, no mesmo ciclo, eventual substituição de servidor;

VI - metas a serem alcançadas e a periodicidade de acompanhamento;

VII - resultados e benefícios esperados para a Instituição, considerando, dentre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade;

VIII - pontuação a ser atribuída na finalização de cada tipo de atividade/tarefa;

IX - pontuação a ser atribuída às atividades não diretamente relacionadas ao teletrabalho, provenientes de atos da Administração;

X - observar os seguintes critérios essenciais de ingresso da unidade, sem prejuízo da indicação de outros pela área proponente:

a) manifestação de interesse do servidor para realização de atividades em teletrabalho, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso I do art. 20, consignado em formulário próprio, Manifestação de Interesse, a que se refere o Anexo II;

b) seleção de servidores pela respectiva chefia imediata, consignada em formulário próprio, conforme Termo de Participação da Unidade e Seleção de Servidores (Anexo III), e disposições do art. 20, no qual constará, dentre outras informações:

1. quantitativo total de servidores lotados na unidade;

2. quantitativo de servidores que poderão participar do teletrabalho, observado o percentual indicado no PGT;

3. quantitativo de manifestações de interesse em participar no teletrabalho;

4. informação de participação ou não participação da unidade em razão da vinculação à adesão dos servidores; e

5. indicação de lista de servidores interessados e selecionados em participar do teletrabalho, observando inclusive o percentual para compor cadastro reserva;

c) assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, a que se refere o Anexo IV, pelo servidor;

d) formalização do Planejamento Individualizado de Teletrabalho por servidor, na forma do Anexo V, que consiste na identificação dos seguintes pontos, dentre outros:

1. atividades a serem desempenhadas, observadas as estabelecidas no PGT;

2. cronograma trimestral de entregas de resultados; e

3. cronograma de reunião mensal e presencial na unidade de lotação, com indicação de prazo de antecedência mínima para convocação, tendo por objetivo avaliação de desempenho, eventual revisão ou ajustes das metas, se necessário, dentre outros assuntos que poderão constar na pautar das reuniões;

e) produção do Relatório de Acompanhamento Periódico do Teletrabalho, conforme Anexo VI, acompanhado de Relatório do Sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET; e

f) a utilização de sistemas de monitoramento e controle de produtividade por servidor e da respectiva unidade.

§ 1º - A proposição do PGT:

I - vincular-se-á ao processo a que se refere o art. 11;

II - deverá ser justificada por meio de Nota Informativa, que detalhará as informações elencadas nos incisos II a IV do art. 11, e demais considerações técnicas; e

III - será encaminhada à Presidência pela área proponente, com preliminar trâmite pela área de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 2º - As unidades subordinadas à área competente para propor o PGT poderão elaborar propostas à parte, a serem compiladas pela respectiva Diretoria, Auditoria-Geral ou Corregedoria-Geral.

§ 3º - O PGT poderá ser elaborado conjuntamente por mais de uma área, caso executem atividades em procedimentos e rotinas de características semelhantes.

§ 4º - A pontuação a que se referem os incisos VIII e IX do caput será equalizada e expressa em numeral com duas casas decimais.

§ 5º - O servidor que manifestar interesse em participar do regime de teletrabalho somente será selecionado se comprovar a obtenção do certificado do curso de EAD desta modalidade.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 12

Art. 12. Atendido o disposto no art. 11, as Diretorias, a Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral, interessadas na execução das atividades em teletrabalho, deverão elaborar PGT, conforme modelo constante do Anexo I, com apoio da DGP e da CGPGE instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - identificação da modalidade do programa de gestão a que se refere;

II - detalhamento e descrição das atividades a serem desempenhadas;

III - tipo de processo a ser trabalhado;

IV - perfil do servidor participante adequado às atividades a serem executadas;

V - percentual máximo de vagas destinadas ao teletrabalho, observado o disposto no art. 7º, podendo ultrapassar, em caráter de cadastro reserva, até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo original, para garantir, no mesmo ciclo, eventual substituição de servidor;

VI - metas a serem alcançadas e a periodicidade de acompanhamento;

VII - resultados e benefícios esperados para a Instituição, considerando, dentre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade;

VIII - pontuação a ser atribuída na finalização de cada tipo de atividade/tarefa;

IX - pontuação a ser atribuída às atividades não diretamente relacionadas ao teletrabalho, provenientes de atos da Administração;

X - observar os seguintes critérios essenciais de ingresso da unidade, sem prejuízo da indicação de outros pela área proponente:

a) manifestação de interesse do servidor para realização de atividades em teletrabalho, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso I do art. 20, consignado em formulário próprio, Manifestação de Interesse, a que se refere o Anexo II;

b) seleção de servidores pela respectiva chefia imediata, consignada em formulário próprio, conforme Termo de Participação da Unidade e Seleção de Servidores (Anexo III), e disposições do art. 20, no qual constará, dentre outras informações:

1. quantitativo total de servidores lotados na unidade;

2. quantitativo de servidores que poderão participar do teletrabalho, observado o percentual indicado no PGT;

3. quantitativo de manifestações de interesse em participar no teletrabalho;

4. informação de participação ou não participação da unidade em razão da vinculação à adesão dos servidores; e

5. indicação de lista de servidores interessados e selecionados em participar do teletrabalho, observando inclusive o percentual para compor cadastro reserva;

c) assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, a que se refere o Anexo IV, pelo servidor;

d) formalização do Planejamento Individualizado de Teletrabalho por servidor, na forma do Anexo V, que consiste na identificação dos seguintes pontos, dentre outros:

1. atividades a serem desempenhadas, observadas as estabelecidas no PGT;

2. cronograma trimestral de entregas de resultados; e

3. cronograma de reunião mensal e presencial na unidade de lotação, com indicação de prazo de antecedência mínima para convocação, tendo por objetivo avaliação de desempenho, eventual revisão ou ajustes das metas, se necessário, dentre outros assuntos que poderão constar na pautar das reuniões;

e) produção do Relatório de Acompanhamento Periódico do Teletrabalho, conforme Anexo VI, acompanhado de Relatório do Sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET; e

f) a utilização de sistemas de monitoramento e controle de produtividade por servidor e da respectiva unidade.

§ 1º - A proposição do PGT:

I - vincular-se-á ao processo a que se refere o art. 11;

II - deverá ser justificada por meio de Nota Informativa, que detalhará as informações elencadas nos incisos II a IV do art. 11, e demais considerações técnicas; e

III - será encaminhada à Presidência pela área proponente, com preliminar trâmite pela área de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 2º - As unidades subordinadas à área competente para propor o PGT poderão elaborar propostas à parte, a serem compiladas pela respectiva Diretoria, Auditoria-Geral ou Corregedoria-Geral.

§ 3º - O PGT poderá ser elaborado conjuntamente por mais de uma área, caso executem atividades em procedimentos e rotinas de características semelhantes.

§ 4º - A pontuação a que se referem os incisos VIII e IX do caput será equalizada e expressa em numeral com duas casas decimais.

§ 5º - O servidor que manifestar interesse em participar do regime de teletrabalho somente será selecionado se comprovar a obtenção do certificado do curso de EAD desta modalidade.