INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 33

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. Observado o disposto no art. 32, inciso VIII, os relatórios de acompanhamento do teletrabalho, devem ser divulgados, a cada trimestre, no portal do INSS, nos termos do art. 24 da IN nº 1/SGP/MP, de 31 de agosto de 2018.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 33

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. Observado o disposto no art. 32, inciso VIII, os relatórios de acompanhamento do teletrabalho, devem ser divulgados, a cada trimestre, no portal do INSS, nos termos do art. 24 da IN nº 1/SGP/MP, de 31 de agosto de 2018.