INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 6

Art. 6º. As atividades do teletrabalho serão realizadas por servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as adaptações necessárias ao exercício de suas atribuições funcionais com dispensa de controle de frequência.

Parágrafo único. A decisão sobre a inclusão do servidor no regime de teletrabalho dar-se-á a critério da Administração, em função da conveniência e do interesse do serviço, como ferramenta de gestão, não se constituindo, portanto, direito imediato de ingresso no regime ou à permanência definitiva, vez que poderá ser desligado nas hipóteses do art. 26.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 6

Art. 6º. As atividades do teletrabalho serão realizadas por servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as adaptações necessárias ao exercício de suas atribuições funcionais com dispensa de controle de frequência.

Parágrafo único. A decisão sobre a inclusão do servidor no regime de teletrabalho dar-se-á a critério da Administração, em função da conveniência e do interesse do serviço, como ferramenta de gestão, não se constituindo, portanto, direito imediato de ingresso no regime ou à permanência definitiva, vez que poderá ser desligado nas hipóteses do art. 26.