CAPÍTULO III
DA UNIDADE E DO SERVIDOR EM TELETRABALHO
Seção I
Das condições para realização de atividades em teletrabalho
DA UNIDADE E DO SERVIDOR EM TELETRABALHO
Seção I
Das condições para realização de atividades em teletrabalho
Art. 19. A chefia da unidade adotará as providências necessárias para implementação do teletrabalho na experiência-piloto, observadas as regras previstas no PGT, e para assegurar a efetividade do processo de acompanhamento de metas e resultados, cabendo-lhe ainda:
I - dar conhecimento do teor do PGT aos servidores que lhe são subordinados e da seleção da unidade para participar do teletrabalho em experiência-piloto; e
II - informar o prazo estabelecido no cronograma que constará na Portaria Conjunta a que se refere o § 2º do art. 5º, para que os servidores que atendam aos requisitos de habilitação previstos no art. 20, inciso I, informem seu interesse em participar do teletrabalho em experiência-piloto, conforme formulário Manifestação de Interesse, a que se refere o Anexo II.