INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 26

Seção II
Do Desligamento do servidor do regime de teletrabalho


Art. 26. O servidor será desligado do regime de teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata:

I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo, nas hipóteses de:

a) remoção;

b) decurso de prazo de participação no ciclo do teletrabalho, salvo se autorizada a continuidade no próximo ciclo, nos termos do art.24;

c) aprovação do servidor para execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

d) superveniência das hipóteses previstas no inciso I do art. 20;

e) superveniente alteração do quadro funcional da unidade, em que o quantitativo de servidores em teletrabalho passe a superar o limite de que trata o art. 7º;

f) concessão de licença ou afastamento em período superior a trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados durante o ciclo de teletrabalho em curso;

g) por necessidade do serviço; e

h) descumprimento de quaisquer das responsabilidades previstas nesta IN;

II - a pedido, mediante comunicação.

Parágrafo único. A exclusão fundamentada na alínea "e" do inciso I do caput será aplicada aos servidores com menores índices de produtividade apurado no curso do ciclo e, havendo empate, observar-se-á as regras de prioridades previstas no inciso II do art. 20 para permanência do servidor no regime.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 26

Seção II
Do Desligamento do servidor do regime de teletrabalho


Art. 26. O servidor será desligado do regime de teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata:

I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo, nas hipóteses de:

a) remoção;

b) decurso de prazo de participação no ciclo do teletrabalho, salvo se autorizada a continuidade no próximo ciclo, nos termos do art.24;

c) aprovação do servidor para execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

d) superveniência das hipóteses previstas no inciso I do art. 20;

e) superveniente alteração do quadro funcional da unidade, em que o quantitativo de servidores em teletrabalho passe a superar o limite de que trata o art. 7º;

f) concessão de licença ou afastamento em período superior a trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados durante o ciclo de teletrabalho em curso;

g) por necessidade do serviço; e

h) descumprimento de quaisquer das responsabilidades previstas nesta IN;

II - a pedido, mediante comunicação.

Parágrafo único. A exclusão fundamentada na alínea "e" do inciso I do caput será aplicada aos servidores com menores índices de produtividade apurado no curso do ciclo e, havendo empate, observar-se-á as regras de prioridades previstas no inciso II do art. 20 para permanência do servidor no regime.