Seção II
Do Desligamento do servidor do regime de teletrabalho
Do Desligamento do servidor do regime de teletrabalho
Art. 26. O servidor será desligado do regime de teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata:
I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo, nas hipóteses de:
a) remoção;
b) decurso de prazo de participação no ciclo do teletrabalho, salvo se autorizada a continuidade no próximo ciclo, nos termos do art.24;
c) aprovação do servidor para execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;
d) superveniência das hipóteses previstas no inciso I do art. 20;
e) superveniente alteração do quadro funcional da unidade, em que o quantitativo de servidores em teletrabalho passe a superar o limite de que trata o art. 7º;
f) concessão de licença ou afastamento em período superior a trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados durante o ciclo de teletrabalho em curso;
g) por necessidade do serviço; e
h) descumprimento de quaisquer das responsabilidades previstas nesta IN;
II - a pedido, mediante comunicação.
Parágrafo único. A exclusão fundamentada na alínea "e" do inciso I do caput será aplicada aos servidores com menores índices de produtividade apurado no curso do ciclo e, havendo empate, observar-se-á as regras de prioridades previstas no inciso II do art. 20 para permanência do servidor no regime.