INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 14

Seção II
Da jornada de trabalho e das metas


Art. 14. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º - O servidor beneficiado por horário especial, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, ou submetido à jornada de trabalho reduzida com previsão em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nesta IN.

§ 2º - A produtividade máxima mensal terá por base a jornada integral equivalente a oito horas diárias, observada a proporcionalidade, nos casos de jornada reduzida, para as situações indicadas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de não cumprimento da meta de desempenho mensal, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput, devendo ser efetivada a conversão do total de pontos faltantes em dias ou fração de dias trabalhados, para efeitos do disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, salvo por motivo justificado à chefia imediata até o segundo dia útil do mês subsequente, podendo a respectiva chefia, a seu critério, autorizar a compensação até o final do mês subsequente.

§ 4º - A hipótese descrita no § 3º deste artigo, quando não justificada, configurará falta injustificada, sujeitando o servidor aos correspondentes descontos remuneratórios e demais implicações decorrentes.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 14

Seção II
Da jornada de trabalho e das metas


Art. 14. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º - O servidor beneficiado por horário especial, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, ou submetido à jornada de trabalho reduzida com previsão em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nesta IN.

§ 2º - A produtividade máxima mensal terá por base a jornada integral equivalente a oito horas diárias, observada a proporcionalidade, nos casos de jornada reduzida, para as situações indicadas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de não cumprimento da meta de desempenho mensal, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput, devendo ser efetivada a conversão do total de pontos faltantes em dias ou fração de dias trabalhados, para efeitos do disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, salvo por motivo justificado à chefia imediata até o segundo dia útil do mês subsequente, podendo a respectiva chefia, a seu critério, autorizar a compensação até o final do mês subsequente.

§ 4º - A hipótese descrita no § 3º deste artigo, quando não justificada, configurará falta injustificada, sujeitando o servidor aos correspondentes descontos remuneratórios e demais implicações decorrentes.