Art. 18. Serão deduzidas proporcionalmente da meta mensal as seguintes ocorrências:
I - férias;
II - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - afastamentos previstos no inciso III do art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - licença ou afastamento concedidos por período de até trinta dias consecutivos.
I - férias;
II - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - afastamentos previstos no inciso III do art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - licença ou afastamento concedidos por período de até trinta dias consecutivos.