INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 18

Art. 18. Serão deduzidas proporcionalmente da meta mensal as seguintes ocorrências:

I - férias;

II - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III - afastamentos previstos no inciso III do art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - licença ou afastamento concedidos por período de até trinta dias consecutivos.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 18

Art. 18. Serão deduzidas proporcionalmente da meta mensal as seguintes ocorrências:

I - férias;

II - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III - afastamentos previstos no inciso III do art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - licença ou afastamento concedidos por período de até trinta dias consecutivos.