Art. 15. A meta mensal de produtividade individual, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 14, considerando o acréscimo de produtividade, será estabelecida no PGT.
INSS - 2018 - Instrução Normativa 98 - Artigo 15
Art. 15. A meta mensal de produtividade individual, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 14, considerando o acréscimo de produtividade, será estabelecida no PGT.