Art. 21. A chefia imediata, concluindo a seleção dos servidores que atuarão no regime de teletrabalho e o cadastro reserva, observado o disposto no § 1º do art. 10, encaminhará conjuntamente os Anexos II, III e IV, preenchidos e assinados, à unidade de Gestão de Pessoas a que se vincula, para elaboração de portaria com vistas à aprovação pelas autoridades abaixo indicadas, observada a vinculação direta da unidade:
I - Gerente-Executivo;
II - Superintendente-Regional; e
III - dirigente máximo da área na Administração Central.
Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput conterá a relação dos servidores autorizados ao desempenho de atividades no regime de teletrabalho e aqueles que comporão cadastro reserva, sendo que qualquer alteração do ato deverá ser realizada pela respectiva unidade de Gestão de Pessoas, para fins de controle cadastral, com publicação em Boletim de Serviço - BS ou Boletim de Serviço Local - BSL.
I - Gerente-Executivo;
II - Superintendente-Regional; e
III - dirigente máximo da área na Administração Central.
Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput conterá a relação dos servidores autorizados ao desempenho de atividades no regime de teletrabalho e aqueles que comporão cadastro reserva, sendo que qualquer alteração do ato deverá ser realizada pela respectiva unidade de Gestão de Pessoas, para fins de controle cadastral, com publicação em Boletim de Serviço - BS ou Boletim de Serviço Local - BSL.