Art. 6º. O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II:
I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h";
III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e
IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h";
III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e
IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.