Art. 4º. A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:
I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.