Art. 7º. O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído: (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)