Art. 4º-A. A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)