Decreto 12.242/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.

Decreto 12.242/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.