Art. 2º-A. Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 8906.90.00; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
IV - utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 8906.90.00; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
IV - utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)