Art. 5º-A. O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - ser protocolado eletronicamente; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - ser individualizado por embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
III - estar acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
a) comprovante do nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação - EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
IV - conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - ser protocolado eletronicamente; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - ser individualizado por embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
III - estar acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
a) comprovante do nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação - EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
IV - conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)