Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
I - editar normas complementares;
II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e
III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.
I - editar normas complementares;
II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e
III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.