Decreto 12.242/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.

Decreto 12.242/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.