Art. 6º-A. O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "b", "c", "e" e "f"; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "b", "c", "e" e "f"; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)