Art. 1º. O artigo 3º e suas alíneas do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º. O Fundo Naval será aplicado:
a) Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários;
b) Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente;
c) Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral;
d) Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento.
Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.