Decreto 6.412/2008 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º. Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Decreto 6.412/2008 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º. Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)