CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)