Decreto 6.412/2008 - Artigo 4

Art. 4º. O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Decreto 6.412/2008 - Artigo 4

Art. 4º. O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)