Art. 8º. O CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.
Parágrafo único. Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.