Decreto 6.412/2008 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM


Art. 3º. O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Secretaria-Geral da Presidência da República;

o) Casa Civil da Presidência da República;

p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

IV - uma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 1º - As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2º - O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Decreto 6.412/2008 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM


Art. 3º. O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Secretaria-Geral da Presidência da República;

o) Casa Civil da Presidência da República;

p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

IV - uma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 1º - As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2º - O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)