CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM
Art. 3º. O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Ministério do Meio Ambiente;
n) Secretaria-Geral da Presidência da República;
o) Casa Civil da Presidência da República;
p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
IV - uma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 1º - As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2º - O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.
§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)