Art. 3º. As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:
I - em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;
II - em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e
III - na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.
I - em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;
II - em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e
III - na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.