Lei 14.196/2021 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:

I - em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;

II - em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e

III - na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.

Lei 14.196/2021 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:

I - em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;

II - em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e

III - na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.